1.3. Resolução CVM nº 88/2022
Dispõe sobre a dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
O documento é importante, pois projetos que emitem tokens com natureza jurídica de valor mobiliário podem se enquadrar em referida dispensa, hipótese na qual não precisarão se registrar na Comissão de Valores Mobiliários.
A intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários dispensadas de registro é atividade privativa de plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM.
A emissão de tokens por sociedades empresárias de pequeno porte dispensa o registro perante a CVM, mas a plataforma eletrônica de investimento participativo precisará obter o registro prévio para o seu funcionamento.
Não se considera como oferta pública de valores mobiliários o financiamento captado por meio de páginas na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, quando se tratar de doação, ou quando o retorno do capital recebido se der por meio de:
brindes e recompensas; ou
bens e serviços.
Definições:
Crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo;
Investidor líder: investidor com experiência prévia comprovada na liderança de rodadas de investimento, não podendo deter, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública, nem haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação, e não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
Plataforma eletrônica de investimento participativo: pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte;
Sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à CVM, e com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Requisitos:
existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
garantia ao investidor de um período de desistência de, no mínimo, 5 (cinco) dias contados a partir da confirmação do investimento;
o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte;
os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para: a) a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades; e b) a concessão de crédito a outras sociedades;
o montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano calendário, exceto no caso de investidor líder, qualificado, ou cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Para fins de obtenção e manutenção de registro na CVM como plataforma eletrônica de investimento participativo, o requerente deve:
ser pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil;
dispor de capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
dispor de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados e passíveis de verificação para: a) efetuar a identificação do investidor e da sua qualificação, incluindo a guarda das declarações dos investidores; b) efetuar o registro da participação do investidor na oferta; c) obter e garantir a guarda do termo de ciência de risco firmado pelo investidor; d) operar os fóruns eletrônicos de discussão exigidos, com a respectiva identificação de remetente e guarda de todas as mensagens; e) divulgar as informações aos investidores requeridas por esta Resolução; f) atender reclamações dos investidores; e g) assegurar que os investimentos realizados por meio da plataforma sejam efetuados de forma segregada, de modo que não se comuniquem com o patrimônio: da plataforma; de seus sócios, administradores e pessoas ligadas; de empresas controladas pela plataforma ou por seus sócios, administradores e pessoas ligadas; do investidor líder; dos sócios, administradores e pessoas vinculadas ao investidor líder, se este for pessoa jurídica; de empresas controladas pelo investidor líder ou por seus sócios, administradores e pessoas vinculadas, se este for pessoa jurídica; e da sociedade empresária de pequeno porte até o encerramento da oferta que alcance o valor alvo mínimo de captação;
elaborar um código de conduta aplicável a seus sócios, administradores e funcionários que contemple: a) os possíveis conflitos de interesse e os termos de participação nas ofertas realizadas pela plataforma; b) a aderência à legislação e à regulamentação aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários; e c) as regras, procedimentos e controles internos que permitam a identificação, análise e mitigação dos riscos e práticas dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e financiamento ao terrorismo;
os administradores da plataforma devem: ser domiciliados no Brasil; ter reputação ilibada; não estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; não haver sido condenados por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Os sócios da plataforma devem atender a todos os requisitos aplicáveis aos administradores, menos serem domiciliados no Brasil.
Obrigações:
Além dos requisitos a serem observados, há também as seguintes obrigações:
a plataforma eletrônica deverá verificar se os requisitos estão sendo respeitados pelos projetos e pelos investidores antes de realizar a emissão dos tokens;
não é admitida a realização de nova oferta com dispensa de registro pela mesma sociedade empresária de pequeno porte, por meio da mesma ou de outra plataforma, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data de encerramento da oferta anterior que tenha logrado êxito;
a assinatura de termo de adesão e ciência de risco por todos os investidores;
a disponibilização de informações mínimas sobre a oferta em uma seção denominada "INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA”, e os documentos jurídicos e financeiros relativos à cada oferta em seção denominada “PACOTE DE DOCUMENTOS RELEVANTES”, antes do início da oferta, contendo: (i) contrato ou estatuto social da sociedade empresária de pequeno porte; (ii) cópia da escritura de debêntures, do título ou do contrato de investimento que represente o valor mobiliário ofertado; (iii) demonstrações financeiras da sociedade empresária de pequeno porte, dentre outros documentos relevantes para a tomada de decisão de investimento;
o endereço na internet com as informações essenciais sobre a oferta pública deve ser mantido em operação e disponível por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
a plataforma deve informar lista das pessoas contratadas e que façam parte da estratégia para promover a divulgação da oferta pública;
a sociedade empresária de pequeno porte deve contratar escriturador de valores mobiliários registrado na CVM caso: (i) no momento da contratação da plataforma que fará a distribuição da oferta pública, a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas públicas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou (ii) caso a plataforma contratada para distribuir a oferta pública não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária;
é vedada a utilização de termos que possam induzir o investidor a erro quanto à existência de operação de mercado regulamentado de valores mobiliários, tais como “bolsa”, “bolsa de valores”, “mercado de bolsa”, “mercado de balcão”, “mercado secundário”, dentre outros.
Cabe à plataforma eletrônica verificar se todos os requisitos e obrigações estão sendo respeitadas.
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