5. Lei de Valores Mobiliários
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Serão disciplinadas e fiscalizadas pela CVM as seguintes atividades:
a emissão e distribuição de valores mobiliários;
a negociação e intermediação de valores mobiliários;
a negociação e intermediação de derivativos;
a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
a auditoria das companhias abertas;
os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
O exercício profissional de administração de carteiras e a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários depende de autorização prévia da CVM.
Definições:
São valores mobiliários:
as ações, debêntures e bônus de subscrição;
os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos a valores mobiliários;
os certificados de depósito de valores mobiliários;
as cédulas de debêntures;
as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
as notas comerciais;
os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Não são valores mobiliários:
títulos da dívida pública; e
títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto debêntures.
Obrigações:
consituição sob a forma de Sociedade Anônima;
auditoria por auditor independente registrado na CVM;
manter pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes.
Penalidades:
advertência;
multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o dobro do valor da emissão ou da operação irregular, 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito;
inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
suspensão da autorização ou registro para o exercício;
inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários;
proibição dos acusados de contratar, por até 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.
Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores.
Crimes:
Atualizado
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