8. Lei de Câmbio
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As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.
No entanto, a lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.
Definições:
Capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes;
Capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.
Obrigações:
indentificar e qualificar seus clientes (KYC);
assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio (AML/CFT).
O ingresso e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
Penalidades:
o perdimento do valor excedente aos limites em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.
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