11. Lei nº 7.713/1988

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Esta lei dispõe sobre a tributação pelo Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoa físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.

Sendo assim, o Imposto de Renda das pessoas físicas incidirá sobre o rendimento bruto e será devido mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital provenientes da alienação de criptoativos forem percebidos, conforme as alíquotas da Lei nº 8.981/1995.

Definições:

  • Rendimento Bruto: resultado da soma dos ganhos auferidos no mês decorrentes da alienação de criptoativos, sem qualquer dedução.

  • Ganho de Capital: diferença positiva entre o valor de transmissão do criptoativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente.

Alguns autores defendem que a troca de um criptoativo por outro não importa em realização de renda, haja vista que a disponibilidade econômica só deve ser de fato considerada quando os criptoativos forem convertidos em renda, ou seja, em moeda de curso legal.

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