11. Lei nº 7.713/1988
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Esta lei dispõe sobre a tributação pelo Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoa físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Sendo assim, o Imposto de Renda das pessoas físicas incidirá sobre o rendimento bruto e será devido mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital provenientes da alienação de criptoativos forem percebidos, conforme as alíquotas da .
Estão isentas de tributação as alienações que não ultrapassem R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês, considerando todo o conjunto de ganhos obtidos, mesmo que em diferentes criptoativos, conforme exposto na .
Não precisam ser declarados os criptoativos com valor de aquisição menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme exposto na .
Rendimento Bruto: resultado da soma dos ganhos auferidos no mês decorrentes da alienação de criptoativos, sem qualquer dedução.
Ganho de Capital: diferença positiva entre o valor de transmissão do criptoativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente.