3. Marco Civil da Internet

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Definições:

  • Internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

  • Terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

  • Endereço de Protocolo de Internet (IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação;

  • Administrador de Sistema Autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento;

  • Conexão à Internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

  • Registro de Conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

  • Aplicações de Internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

  • Registros de Acesso a Aplicações de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Princípios:

  • liberdade de expressão;

  • proteção da privacidade;

  • proteção dos dados pessoais;

  • preservação e garantia da neutralidade da rede;

  • preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

  • responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades;

  • preservação da natureza participativa da rede;

  • liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.

Obrigações:

Além do respeito aos princípios elencados na lei, temos as seguintes obrigações:

  • aos Administradores de Sistema: a manutenção dos registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano;

  • aos Provedores de Aplicações de Internet: a manutenção dos respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, mediante consentimento expresso do titular.

O Provedor de Aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Penalidades:

  • advertência;

  • multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos;

  • suspensão temporária das atividades; e

  • proibição de exercício das atividades.

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