2.3. Circular nº 3.682/2013
Estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Não integram o SPB os arranjos de pagamento:
de propósito limitado, dos quais são exemplos aqueles cujos instrumentos de pagamento forem aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que não emitidos por ela.
Caso o Banco Central do Brasil considere que determinado arranjo oferece risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, seu instituidor será oficiado sobre a decisão.
Definições:
Arranjo de Pagamento Fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados: a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo; ou b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada.
Obrigações:
Os instituidores de arranjos não integrantes do SPB ficam obrigados a prestar as seguintes informações:
dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico;
o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo;
a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo;
estatísticas de: a) valor total das transações de pagamento; b) valores depositados em conta de pagamento; c) quantidade de transações; d) quantidade de usuários finais ativos.
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