2.3. Circular nº 3.682/2013

Estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Não integram o SPB os arranjos de pagamento:

  • de propósito limitado, dos quais são exemplos aqueles cujos instrumentos de pagamento forem aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que não emitidos por ela.

Definições:

  • Arranjo de Pagamento Fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados: a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo; ou b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada.

Obrigações:

Os instituidores de arranjos não integrantes do SPB ficam obrigados a prestar as seguintes informações:

  • dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico;

  • o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo;

  • a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo;

  • estatísticas de: a) valor total das transações de pagamento; b) valores depositados em conta de pagamento; c) quantidade de transações; d) quantidade de usuários finais ativos.

As informações de que tratam os incisos do caput devem ser atualizadas anualmente perante o Banco Central do Brasil, tendo como data-limite de envio o último dia útil do primeiro trimestre do ano e como data-base o último dia útil do ano calendário anterior.

Atualizado

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