14. Lei do Colarinho Branco
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A Lei nº 7.492/1986 define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Definições:
Instituição Financeira: (i) a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários; (ii) a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; (iii) a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (iv) a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Sujeitos:
São penalmente responsáveis:
o controlador de instituição financeira;
os administradores de instituição financeira (diretores e gerentes);
o interventor, o liqüidante ou o síndico.
Crimes:
Abaixo estão os crimes mais relevantes para o mercado de criptoativos.
Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Apropriar-se de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Atualizado