1.1. Parecer de Orientação CVM nº 40/2022
Dispõe sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários.
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O consolida o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários, de modo a contribuir para a proteção do investidor e da poupança popular, a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e/ou proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, assim como o controle da evasão fiscal.
O Parecer faz menção ao Financial Action Task Force (FATF), razão pela qual é importante acompanhar as orientações da referida organização internacional instituída pelo G7. Também faz referência à International Organization of Securities Commissions (IOSCO), ao Financial Conduct Authority (FCA) do Reino Unido e ao Markets in Crypto-Assets (MiCA), regulação emitida pela União Europeia.
Embora a tokenização em si não esteja sujeita a prévia aprovação ou registro na CVM, caso venham a ser emitidos tokens de valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto os emissores quanto a oferta pública estarão sujeitos à regulamentação, assim como os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações.
Criptoativos: são ativos digitais, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs).
Tokenização: processo de representar digitalmente um ativo ou propriedade de um ativo.
Token de Pagamento: busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
Token de Utilidade: utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
Token Referenciado a Ativo: representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os security tokens, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs).
Um criptoativo será considerado valor mobiliário se:
for a representação digital de algum dos valores mobiliários da ;
for a representação digital de certificados de recebíveis em geral, conforme a ;
for ofertado publicamente, e gere direito de participação, de parceria ou de remuneração, em rendimentos que advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros em contratos de investimento coletivo; e
for um derivativo, independetemente do ativo subjacente.
A CVM tem considerado as seguintes características em sua análise para determinar se um criptoativo é um valor mobiliário:
Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
Formalização: existência de título ou contrato entre investidor e ofertante, independente da forma adotada;
Caráter de investimento coletivo;
Expectativa de benefício econômico: que pode se dar por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, recebimento de dividendos;
Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor, inclusive para fins de promoção da oferta; e
Oferta pública: que pode se dar via internet, por exemplo, e mesmo que a página seja restrita a usuários identificados por login e senha.
Inspirado no princípio do full and fair disclosure do Securities Act of 1933 dos EUA, o princípio da ampla e adequada divulgação requer a divulgação transparente de informações sobre a emissão de criptoativos representativos de valores mobiliários, devendo ser realizados:
a prestação de informações sobre ofertas públicas primárias e secundárias dos criptoativos.
A CVM apresenta as seguintes recomendações para Whitepaper, que devem ser prestadas em linguagem acessível ao público e ao mercado em geral.
identificação do emissor e todos os participantes na oferta;
descrição das atividades do emissor ou terceiro cujo esforço seja relevante para a expectativa de benefício econômico;
descrição dos direitos conferidos aos titulares dos tokens;
informações que embasem expectativas de benefício econômico;
mecanismos e datas referentes à emissão do token;
materiais de apoio sobre funções e riscos da tecnologia (impermanent loss, por exemplo);
identificação de canais de suporte ao investidor;
eventuais taxas a serem pagas pelo investidor pela aquisição e titularidade do token;
identificação das vantagens de utilização da tecnologia de registro distribuído;
descrição da gestão da propriedade dos tokens (em especial se o investidor poderá ter o controle da chave privada);
regras de governança do protocolo;
indicação de medidas de AML/CFT;
due diligence de parceiros.
o registro e prestação de informações periódicas, conforme a e a ;
descrição das regras de KYC e ;