1.1. Parecer de Orientação CVM nº 40/2022

Dispõe sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários.

O Parecer consolida o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários, de modo a contribuir para a proteção do investidor e da poupança popular, a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e/ou proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, assim como o controle da evasão fiscal.

O Parecer faz menção ao Financial Action Task Force (FATF), razão pela qual é importante acompanhar as orientações da referida organização internacional instituída pelo G7. Também faz referência à International Organization of Securities Commissions (IOSCO), ao Financial Conduct Authority (FCA) do Reino Unido e ao Markets in Crypto-Assets (MiCA), regulação emitida pela União Europeia.

Definições:

  • Criptoativos: são ativos digitais, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs).

  • Tokenização: processo de representar digitalmente um ativo ou propriedade de um ativo.

  • Token de Pagamento: busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;

  • Token de Utilidade: utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e

  • Token Referenciado a Ativo: representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os security tokens, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs).

O mesmo criptoativo pode se enquadrar em mais de uma categoria a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.

Valor Mobiliário:

Um criptoativo será considerado valor mobiliário se:

  • for a representação digital de algum dos valores mobiliários da Lei 6.385/1976;

  • for a representação digital de certificados de recebíveis em geral, conforme a Lei 14.430/2022;

  • for ofertado publicamente, e gere direito de participação, de parceria ou de remuneração, em rendimentos que advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros em contratos de investimento coletivo; e

  • for um derivativo, independetemente do ativo subjacente.

A CVM aplica o Teste de Howey para avaliar se determinado criptoativo é valor mobiliário ou não.

Teste de Howey:

A CVM tem considerado as seguintes características em sua análise para determinar se um criptoativo é um valor mobiliário:

  • Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;

  • Formalização: existência de título ou contrato entre investidor e ofertante, independente da forma adotada;

  • Caráter de investimento coletivo;

  • Expectativa de benefício econômico: que pode se dar por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, recebimento de dividendos;

  • Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor, inclusive para fins de promoção da oferta; e

  • Oferta pública: que pode se dar via internet, por exemplo, e mesmo que a página seja restrita a usuários identificados por login e senha.

Obrigações:

Inspirado no princípio do full and fair disclosure do Securities Act of 1933 dos EUA, o princípio da ampla e adequada divulgação requer a divulgação transparente de informações sobre a emissão de criptoativos representativos de valores mobiliários, devendo ser realizados:

A CVM apresenta as seguintes recomendações para Whitepaper, que devem ser prestadas em linguagem acessível ao público e ao mercado em geral.

  • identificação do emissor e todos os participantes na oferta;

  • descrição das atividades do emissor ou terceiro cujo esforço seja relevante para a expectativa de benefício econômico;

  • descrição dos direitos conferidos aos titulares dos tokens;

  • informações que embasem expectativas de benefício econômico;

  • mecanismos e datas referentes à emissão do token;

  • materiais de apoio sobre funções e riscos da tecnologia (impermanent loss, por exemplo);

  • identificação de canais de suporte ao investidor;

  • eventuais taxas a serem pagas pelo investidor pela aquisição e titularidade do token;

  • identificação das vantagens de utilização da tecnologia de registro distribuído;

  • descrição da gestão da propriedade dos tokens (em especial se o investidor poderá ter o controle da chave privada);

  • regras de governança do protocolo;

  • descrição das regras de KYC e tratamento de dados pessoais;

  • indicação de medidas de AML/CFT;

  • due diligence de parceiros.

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