2. Marco Legal dos Criptoativos

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O Marco Legal dos Criptoativos no Brasil apresenta diretrizes que devem ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais por pessoas jurídicas.

O Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado ao mercado de criptoativos no que couber.

Esta lei não se aplica aos tokens representativos de valores mobiliários.

Definições:

  • Ativo Virtual: representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimentos.

  • Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais: pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira; (ii) troca entre ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais; e (v) venda ou participação em serviços financeiros relacionados a ativos virtuais.

Obrigações:

  • manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente;

  • utilizar boas práticas de governança e transparência nas operações;

  • aplicar abordagem baseada em riscos;

  • aplicar medidas para segurança da informação e proteção de dados pessoais;

  • aplicar medidas para proteção e defesa de consumidores;

  • aplicar medidas para proteção da poupança popular; e

  • aplicar medidas para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Crimes:

Art. 171-A do Código Penal: Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 1º da Lei 9.613/98: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

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