2. Marco Legal dos Criptoativos
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O Marco Legal dos Criptoativos no Brasil apresenta diretrizes que devem ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais por pessoas jurídicas.
O Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado ao mercado de criptoativos no que couber.
Esta lei não se aplica aos tokens representativos de valores mobiliários.
Definições:
Ativo Virtual: representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimentos.
Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais: pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira; (ii) troca entre ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais; e (v) venda ou participação em serviços financeiros relacionados a ativos virtuais.
Obrigações:
manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente;
utilizar boas práticas de governança e transparência nas operações;
aplicar abordagem baseada em riscos;
aplicar medidas para segurança da informação e proteção de dados pessoais;
aplicar medidas para proteção e defesa de consumidores;
aplicar medidas para proteção da poupança popular; e
aplicar medidas para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Essas atividades devem ser realizadas de forma contínua, de modo a evitar a imposição de multas por parte do órgão fiscalizador.
Crimes:
Art. 171-A do Código Penal: Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 1º da Lei 9.613/98: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
Atualizado