6. Lei de Direitos Creditórios

#criptoativos #tokenização #exchanges #marketplaces #wallets

A lei deve ser observada pelos prestadores de serviços de ativos virtuais que pretendam emitir tokens de recebíveis.

A CVM pode dispensar que os prestadores de serviço apliquem as disposições da Lei de Sociedades por Ações, desde que a dispensa não represente prejuízo ao interesse público, à proteção do investidor e à informação adequada ao mercado de valores mobiliários.

Definições:

  • Companhia Securitizadora: instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações.

  • Operação de Securitização: a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores.

  • Certificados de Recebíveis: títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e são títulos executivos extrajudiciais. Quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, os Certificados de Recebíveis são considerados valores mobiliários.

  • Termo de Securitização: documento em que se atestam as informações referentes aos Certificados de Recebíveis.

Requisitos:

Os Certificados de Recebíveis integrantes de cada emissão serão formalizados por meio de Termo de Securitização, do qual constarão as seguintes informações:

  • nome da companhia securitizadora emitente;

  • número de ordem, local e data de emissão;

  • denominação “Certificado de Recebíveis” acrescida da natureza dos direitos creditórios;

  • valor nominal;

  • data de vencimento ordinário do valor nominal e de resgate dos Certificados de Recebíveis e, se for o caso, discriminação dos valores e das datas de pagamento das amortizações;

  • remuneração por taxa de juros fixa, flutuante ou variável, que poderá contar com prêmio, fixo ou variável, e admitir a capitalização no período estabelecido no termo de securitização;

  • critérios para atualização monetária, se houver;

  • cláusula de correção por variação cambial, se houver;

  • local e método de pagamento;

  • indicação do número de emissão e da eventual divisão dos Certificados de Recebíveis integrantes da mesma emissão em diferentes classes ou séries, inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso;

  • indicação da existência ou não de subordinação entre as classes integrantes da mesma emissão, entendida como a preferência de uma classe sobre outra para fins de amortização e resgate dos Certificados de Recebíveis;

  • descrição dos direitos creditórios que compõem o lastro da emissão dos Certificados de Recebíveis;

  • indicação, se for o caso, da possibilidade de substituição ou de aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de Recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão, com detalhamento do procedimento para a sua formalização, dos critérios de elegibilidade e do prazo para a aquisição dos novos direitos creditórios, sob pena de amortização antecipada obrigatória dos Certificados de Recebíveis;

  • se houver, garantias fidejussórias ou reais de amortização dos Certificados de Recebíveis integrantes da emissão ou de classes e séries específicas, se for o caso;

  • indicação da possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios aos titulares dos Certificados de Recebíveis, hipótese em que deverão ser estabelecidos os procedimentos a serem adotados;

  • regras e procedimentos aplicáveis às assembleias gerais de titulares de Certificados de Recebíveis; e

  • hipóteses em que a companhia securitizadora poderá ser destituída ou substituída.

A companhia securitizadora poderá celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão.

Obrigações:

  • o Certificado de Recebíveis deverá ser levado a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, quando ofertado publicamente;

  • a companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de Recebíveis por ela emitidos.

Atualizado

Isto foi útil?