3.1. Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019
Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Instrução disciplina a obrigação acessória de prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Definições:
Criptoativo: representação digital de valor cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Para a Receita Federal, qualquer pessoa jurídica que permita a intermediação, negociação ou custódia de criptoativos deve ser considerada exchange.
Obrigações:
Toda exchange de criptoativos deverá prestar informações sobre quaisquer operações realizadas, inclusive em relação aos seus usuários.
No caso de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam consideradas exchanges de criptoativos, somente precisarão prestar informações quando o valor mensal das operações realizadas com criptoativos ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mesmo que as operações ocorram de modo peer-to-peer (P2P).
A Instrução apresenta diversas informações que precisam ser declaradas, como a data das operações, os titulares, os criptoativos utilizados, entre outros.
As informações deverão ser prestadas mensalmente, sendo que no caso das exchanges só precisarão prestar informações sobre seus usuários em 31 de dezembro de cada ano.
Penalidades:
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas:
I - pela prestação fora do prazo:
a) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês, se pessoa física;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração tenha apurado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; ou
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída nos item acima.
II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; ou
b) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica.
III - pelo não cumprimento de intimação para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos no prazo, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
A Instrução apresenta diversos requisitos particulares e hipóteses de redução dos valores das penalidades. Recomendamos que eventuais dúvidas sejam direcionadas ao seu advogado de preferência.
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